Da admissibilidade das associações civis requererem recuperação judicial

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FAMINAS

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A Lei no 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, limitou o seu âmbito de aplicação somente ao empresário individual e a sociedade empresária. Todavia, existem inúmeras entidades que também exercem atividades econômicas típicas de empresário, sujeitando-se aos mesmos riscos e desafios inerentes a elas. Sendo assim, emergiu-se no cenário jurídico brasileiro a controvérsia a respeito da aplicação do instituto da recuperação judicial e seus benefício às Associações Civis, uma vez que, apesar de não estarem previstas expressamente como legitimadas, também não estão previstas no rol de agentes excluídos da esfera de incidência de referida Lei. Além disso, entende-se que estas instituições desempenham funções de relevante valor social, estando sujeitas a grandes crises negociais e dificuldades em seu funcionamento, por muitas vezes exercerem atividades econômicas para sua própria manutenção, assim como ocorre com os empresários. No entanto, não há prevalência de uma só corrente na jurisprudência, existindo inúmeras decisões em sentidos diversos sobre a temática. Torna-se necessário, portanto, discutir sobre a legitimidade ou ilegitimidade das Associações Civis requererem recuperação judicial, frente às circunstâncias abordadas.

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Artigo científico apresentado a FAMINAS, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel(a) em Direito.

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LEMOS, Ben-Hur Oliveira. Da admissibilidade das associações civis requererem recuperação judicial. FAMINAS, Belo Horizonte, p.1-28, jun. 2024. Disponível em: https://bibliotecadigital.faminas.edu.br/jspui. Acesso em:.....

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